cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 010
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PROCESSO No     : 2014/9540/503931

CONSULENTE      : CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

 

CONSULTA Nº 10/2015

 

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PRESUMIDO. É possível a restituição de indébito tributário sobre fato gerador presumido não ocorrido, desde que preenchidos todos os requisitos estipulados no art. 6º do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

 

EXPOSIÇÃO

                  

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. Santos Dumont, n. 1140, Sto. Rodoviário, Araguaína-TO, inscrita no CNPJ sob o nº 19.626.929/0001-59, tem como atividade principal o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, de acordo com a 1ª Alteração e Consolidação do Contato Social (fls. 09/10).

 

Afirma que a maioria de seus produtos é sujeito à substituição tributária, sendo que o imposto é pago na aquisição dos produtos. Tem dúvidas de como proceder na perda de mercadorias originadas no transporte ou carregamento.

 

Aduz que, uma vez que o ICMS/ST foi pago na compra e não houve a venda, devido à perda, emite Nota Fiscal desta mercadoria com preço de custo e baixa o estoque.

 

Entende que o ICMS/ST pago deve ser restituído, com base no art. 10, § 1º,  da L.C nº 87/96.

 

Assevera que não localizou nenhum embasamento legal no Regulamento do ICMS, a respeito do pedido.

 

Questiona qual o procedimento que a empresa deverá fazer para restituir o ICMS Substituição Tributária.

 

 

                   RESPOSTA

 

 

A Consulente informa que não localizou nenhum dispositivo legal no Regulamento do ICMS no Estado do Tocantins, que trata da matéria de restituição de ICMS/ST sobre fato gerador não realizado.

 

 

A Consulente deve solicitar o pedido de restituição de indébito tributário em processo administrativo, de acordo com os artigos delineados no Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, disponível no sítio www.sefaz.to.gov.br, infra discriminados.

 

O art. 2º da norma supra descreve a possibilidade aludida pela Consulente:

 

Art. 2º Procede-se à Restituição do Indébito Tributário quando: (…)

 

 II – houver o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária e:

 

a)            Não ocorrer a operação ou prestação subseqüente;   (sublinhamos)

 

 

O art. 3º determina as condicionantes para que a Consulente seja restituída do indébito tributário, em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito:

 

Art. 3º A Restituição do Indébito Tributário é realizada:

 

I – em moeda corrente, quando o requerente: (…)

 

b) for contribuinte do ICMS e:

 

1. não praticar operações ou prestações subseqüentes tributadas pelo ICMS;

2. estiver impedido de aproveitar quaisquer outros créditos, por determinação prevista em lei;

 

II – sob a forma de aproveitamento de crédito, desde que, cumulativamente:

 

a)            ocorra qualquer das hipóteses previstas no art. 2º deste Regulamento;

b)  o requerente seja contribuinte regularmente inscrito, possua regime normal de escrituração e pratique operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS;

c) o requerente apresente os comprovantes de pagamentos e provas que esclareçam o respectivo fato.

 

Haja vista que a Consulente também comercializa produtos que não são sujeitos à substituição tributária, deve pleitear a restituição sob a forma de aproveitamento de crédito. 

 

O caput do art. 5º, por sua vez, discrimina a quem deve ser dirigida a petição; enquanto que o §2º demonstra quais as informações obrigatórias que a peça básica deve conter:                

 

Art. 5º O Procedimento de Restituição do Indébito Tributário tem início com o pedido formulado por sujeito passivo ou por pessoa autorizada para tal, dirigido ao: (…)

 

II – Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses de restituição em moeda corrente;

 

III – Superintendente de Gestão Tributária, nos demais casos.

 

§1º No requerimento de que trata este artigo, deve constar a informação de que o requerente é contribuinte do Imposto sobre:

 

I – Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

 

§2º O requerente, quando contribuinte do ICMS, deve informar:

 

I – se possui escrituração no Regime Normal de Apuração;

 

II – se a Escrituração está enquadrada no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

 

III – se a respectiva empresa é portadora de Termo de Acordo para fruição de benefício fiscal.

 

IV – o valor do indébito tributário;

 

V – o período em que ocorreu o indébito tributário;

 

VI – o motivo do pedido com esclarecimento detalhado;

 

VII – a forma de restituição, em moeda corrente ou sob a forma de aproveitamento de crédito.

 

§ 3o Na hipótese de pedido de restituição em moeda corrente, o sujeito passivo indica o nome da instituição financeira e os números da agência e conta bancária para depósito do valor restituível. (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

 

 

 

O art. 6º traz a relação de documentos indispensáveis a serem juntados no processo de restituição de indébito tributário:    

 

Art. 6º O pedido formulado pelo sujeito passivo ou por pessoa autorizada a requerer a quantia é instruído com:

 

I – documento de arrecadação ou outro meio comprobatório do pagamento efetivado;

 

II – prova de que o pagamento foi efetuado indevidamente e de que suportou o ônus tributário;

 

III – autorização expressa daquele a quem foi transferido o respectivo encargo financeiro.

 

IV – comprovante de titularidade da conta bancária, para recebimento da restituição em moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

§ 1oAlém dos documentos previstos no caput deste artigo, são apresentados, na hipótese de recolhimento: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07). (…)

 

 

II – do Imposto referente à substituição tributária em duplicidade, indevidamente ou quando o fato gerador presumido não ocorrer: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

 

a) cópia da nota fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

b) provas de que o fato gerador da operação ou prestação subseqüente não ocorreu; (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

 

 

Por derradeiro, o Art. 7º determina o local aonde a Consulente deve protocolizar o pedido:

 

Art. 7º A autuação do pedido de Restituição do Indébito Tributário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 5º deste Regulamento, compete:

 

I – à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do requerente;

 

Informamos à Consulente que os trâmites procedimentais também estão dispostos no Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007, e que a Consulente não pode se creditar em sua escrita fiscal, enquanto não for notificado da decisão final do procedimento, nos termos do §6º do art.8º, da referida norma.

 

                      DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas, 27 de fevereiro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação